Com base no ART.170 da Resolução 414 da ANEEL, as distribuidoras de energia elétrica estão efetuando a suspensão fornecimento de energia (corte) em algumas unidades consumidoras que apresentam deficiência técnica ou de segurança.
Os casos mais comuns são:
– Subestações enquadradas no Padrão Antigo;
– Proteção elétrica obsoleta e/ou inoperante;
– iluminação (normal e/ou de emergência) precária ou inexistente;
– Falta de Diagrama Unifilar (exigência da NR 10);
– Transformadores e chaves seccionadoras em péssimo estado de conservação;
– Mal estado de conservação do ambiente que abriga a subestação (extremamente sujo, com infiltrações, reboco caindo, ferragens aparentes).
O cliente terá o prazo de 30 dias a contar data de recebimento e assinatura do Comunicado Preliminar de Deficiência Técnica Não Emergencial para sanar as pendências apresentadas no relatório, caso contrário, terá suspensão fornecimento de Energia Elétrica, conforme resolução abaixo:
Resolução 414 – ANEEL
Art. 170 – A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
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